AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 208215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RÉU QUE, ALÉM DE POSSÍVEL FUGA, TERIA PERPETRADO OUTROS DELITOS, INCLUSIVE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA.
- TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a segunda instância jurisdicional compreendeu que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva e à possível fuga do distrito da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE, ALÉM DE POSSÍVEL FUGA, TERIA PERPETRADO OUTROS DELITOS, INCLUSIVE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a segunda instância jurisdicional compreendeu que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido aos indícios de contumácia delitiva e à possível fuga do distrito da culpa. 2. Nos termos da passagem acima transcrita, portanto, a medida cautelar extrema não decorreu apenas da não localização do réu, constando que respondia a diversas outras ações penais, que teria cometido novos delitos enquanto gozava da liberdade provisória e, por fim, que veio a ser localizado em possível fuga. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, contumácia delitiva e tentativa de se subtrair da aplicação da lei penal, e não simples presunção, tampouco a mera gravidade abstrata atribuída pela lei aos tipos penais. 4. Quanto ao tópico do constrangimento ilegal por excesso de prazo, convém situar que eventual ilegalidade não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso destes autos, a segunda instância registrou que o feito ostenta tramitação regular, sem identificar desídia. 6. Tendo em vista que o único argumento relativo ao constrangimento ilegal por excesso de prazo é a duração do cárcere, não considero que a ilegalidade esteja patente. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.