AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2082122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES NÃO CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n.
- 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ALEGAÇÕES NÃO CONSTANTES DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo" (REsp n. 2.205.709/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou que, para a comprovação da materialidade do delito, houve registro da infração ambiental pelo órgão competente, com inclusão de imagens (fotografias). 3. É firme neste Tribunal Superior o entendimento de que, "no âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). 4. Além disso, as teses sobre a suposta responsabilização objetiva e ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n***** LCAMB-98 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n ART:00054", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.