DIREITO CIVIL — REsp 2082068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido.
- Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios.
- Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e a construtora, pleiteando restituição de valores pagos a título de juros de obra, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido. 2. Sentença de primeira instância condenou as rés, de forma solidária, à restituição dos juros de obra pagos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais, com atualização monetária e juros de mora. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais, reconhecendo a solidariedade da Caixa Econômica Federal e determinando a aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores indenizatórios. 4. Recurso especial interposto pela autora alegando violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil e às Súmulas 54 e 362 do STJ, quanto à forma de incidência dos juros moratórios e correção monetária, além de apontar reformatio in pejus na decisão recorrida. 5. A questão em discussão consiste em definir: (I) se os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação; (II) se a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento da indenização; e (III) se houve reformatio in pejus na decisão recorrida ao modificar os critérios de atualização monetária e juros moratórios. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ações de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros. 7. A correção monetária sobre indenização por danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 8. Não há reformatio in pejus na decisão recorrida, pois a aplicação da taxa SELIC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que determina sua utilização como índice único, sem cumulação com outros índices de atualização monetária. 9. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 ao conhecimento do recurso especial. 10. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.