PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2081879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A desapropriação indireta se configura quando o Estado se apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização justa.
- É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade.
- É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do desapossamento do imóvel.
- Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI. RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade. 2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do desapossamento do imóvel. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com animus domini. 4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese de desapropriação indireta, não configurada no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00003 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.