PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente, com condenações por homicídio tentado (Autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente, com condenações por homicídio tentado (Autos n. 0123445-80.2017.8.13.0112) e tráfico de drogas (Autos n. 0031097-14.2015.8.13.0112), além de constar em sua folha de antecedentes criminais vários inquéritos em andamento, o que justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, assegurar a ordem pública.3. No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido" (fl. 436) consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão.4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de reiteração delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.