TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL — AgInt no REsp 2081723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC).
- Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando da repetição de indébitos tributários possuem natureza eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a COFINS.
- Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial.
- E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de mora, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando da repetição de indébitos tributários possuem natureza eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a COFINS. Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de mora, conforme previsto no art. 167 do CTN. Nesse sentido, a Taxa Selic recebida na repetição de indébito e no levantamento de depósito judicial correspondente à Correção Monetária e a Juros de Mora. 2. A tese não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma converge no sentido de que incide PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais e na restituição de indébito tributário. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.