PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- No caso, a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na gravidade da conduta delituosa, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Verificou-se que o acusado teria movimentado R$ 1.951.253,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta e três reais) em sua conta, montante que se revela totalmente incompatível com a renda auferida mensalmente pelo acusado, no valor de R$ 1.780,00.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a custódia cautelar está adequadamente fundamentada na gravidade da conduta delituosa, pois há indícios concretos de que o agravante seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Verificou-se que o acusado teria movimentado R$ 1.951.253,00 (um milhão, novecentos e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta e três reais) em sua conta, montante que se revela totalmente incompatível com a renda auferida mensalmente pelo acusado, no valor de R$ 1.780,00. 3. A custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, pois consta dos autos que o agravante ostenta passagem pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.