PROCESSO CIVIL — AgInt no CC 208152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
- POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
- Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.