DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2081497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
- INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Recurso especial interposto por Erivanio de Melo Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença condenatória por furto simples (art.
- 155, caput, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, e agravando a pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTIGAS. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Erivanio de Melo Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença condenatória por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, e agravando a pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes. O Tribunal de origem também rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base nas circunstâncias pessoais do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) avaliar se o acréscimo da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações antigas é legítimo, diante do decurso de tempo superior ao período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal;(ii) verificar se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento em maus antecedentes, encontra respaldo na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64, I, do Código Penal, estabelece o prazo depurador de cinco anos exclusivamente para os efeitos da reincidência, não impedindo que condenações antigas sejam consideradas como maus antecedentes. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica nesse sentido, rejeitando a aplicação automática do direito ao esquecimento, que depende de análise cautelosa das circunstâncias do caso. 4. O Tribunal de origem destacou que, embora tenham decorrido mais de seis anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, os maus antecedentes foram legitimamente valorados na pena-base, em respeito ao princípio da individualização da pena, sendo vedada a equiparação do réu a um primário sem histórico criminal. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fundamentou-se na existência de maus antecedentes, em conformidade com o art. 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ, que admite a vedação de substituição quando as circunstâncias pessoais do acusado indicam maior reprovabilidade e risco de reiteração delitiva. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos fundamentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.