PROCESSUAL CIVIL — ProAfR no REsp 2081493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ProAfR no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA.
- PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
- Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n.
Tema
Tema Repetitivo 1243 Situação do tema: Afetado
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO (LATO SENSU) MOVIDA POR TERCEIRO COM PENHORA CONCRETIZADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Competência da Corte Especial para julgar o tema repetitivo: em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito deste Tribunal, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp n. 1.603.324/SC), entende-se que o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Além disso, cabe ressaltar que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência. 2. Competência da Primeira Seção/STJ para julgar os casos análogos: o recurso especial origina-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional no Tribunal de origem, em face da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de preferência do crédito. Esse pleito foi apresentado nos autos de execução de título extrajudicial, entre particulares. Considerando-se apenas a relação processual originária (execução de título extrajudicial entre particulares), poderia argumentar-se que a competência é da Segunda Seção/STJ. Contudo, não foi nenhum fato relativo a essa relação processual originária que ensejou a interposição do recurso especial, e sim o pedido de habilitação do crédito formulado pela Fazenda Pública. Desse modo, em princípio, entende-se que competência para os casos análogos é da Primeira Seção/STJ, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação. 3. Questão jurídica central: "Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências." 4. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 2.081.493/SP, REsp 2.093.011/SP e REsp 2.093.022/AM).
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01036 PAR:00005 ART:01037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.