DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2081387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO POLO PASSIVO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, em ação de danos materiais e morais proposta contra a Unimed Paulistana.
- O título executivo judicial foi formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana, sendo alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e aplicação da Teoria da Aparência para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, em ação de danos materiais e morais proposta contra a Unimed Paulistana. 2. Fato relevante. O título executivo judicial foi formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana, sendo alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e aplicação da Teoria da Aparência para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo violaria a coisa julgada, considerando que cada Unimed possui personalidade jurídica autônoma e que a solidariedade entre as cooperativas se limita ao atendimento de urgência, não abrangendo débitos judiciais. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir a Central Nacional Unimed no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, com fundamento na alegada solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed e na Teoria da Aparência, mesmo que o título executivo judicial tenha sido formado exclusivamente contra a Unimed Paulistana. 5. A inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução viola os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, conforme estabelecido nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. 6. A solidariedade entre as cooperativas do Sistema Unimed é restrita ao atendimento de urgência, decorrente do regime de intercâmbio, não se estendendo a débitos judiciais. 7. A Teoria da Aparência não se aplica para justificar a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo, pois não há demonstração de que esta tenha participado da relação jurídica que originou o título executivo judicial. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.