PROCESSUAL CIVIL — REsp 2081243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO/MUTUÁRIO.
- Cinge-se a controvérsia a definir qual é o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de cobertura prevista na apólice securitária, referente à quitação do contrato com a Caixa Seguros S.A. em razão de aposentadoria por invalidez, é cabível para o mutuário, beneficiário do seguro, ou para a CEF, e se é anual ou trienal.
- Assim, é o mutuário quem deve buscar a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional.
- 206, §1º, II, do CC, é ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de cobertura prevista na apólice securitária, referente à quitação do contrato com a Caixa Seguros S.A. em razão de aposentadoria por invalidez, é cabível para o mutuário, beneficiário do seguro, ou para a CEF, e se é anual ou trienal. 2. Segundo o firmado nesta Corte, "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). Assim, é o mutuário quem deve buscar a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional. 3. Conforme prevê o art. 206, §1º, II, do CC, é ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 4. Vale ressaltar que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula n. 229/STJ. Precedentes. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.