AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2081114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
- 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
- 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020).
- No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/07/2023 e considerada publicada em 28/07/2023 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015" (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 27/07/2023 e considerada publicada em 28/07/2023 (e-STJ fl. 569). O início do prazo legal para interposição do recurso teve início em 01/08/2023 (terça-feira), em razão suspensão dos prazos processuais no âmbito do STJ no período de 2 a 31 de julho, nos termos da Portaria STJ/GP 280, e, pela contagem normal, expirou no dia 07/08/2023 (segunda-feira), em virtude de o término ter se dado no dia 05/08/2023, sábado. Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em data de 08/08/2023 (e-STJ fl. 592), fora, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 183.673/RJ, relator Ministro Teodoro Silva, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023, DJe de 12/12/2023). 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n ART:00039", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.