RECURSO ESPECIAL — REsp 2080912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida".
- O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade.
- Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- No caso em exame, a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satis fazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua manifestação formal nos autos.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a revelia do réu, caracterizada pela ausência de contestação em juízo, tem o condão de afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não haveria, nessa hipótese, "pretensão resistida". 2. O sistema processual civil brasileiro, em matéria de ônus sucumbenciais, é regido não apenas pelo princípio da sucumbência, mas, de forma fundamental, pelo princípio da causalidade. Por esse princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. No caso em exame, a necessidade de o autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a posse do imóvel que legitimamente adquiriu evidencia a resistência do réu em satis fazer voluntariamente a pretensão, independentemente de sua manifestação formal nos autos. A revelia, portanto, não se confunde com a ausência de resistência ao direito material pleiteado, mas é apenas uma postura processual. 4. A recusa do réu em desocupar o bem, que levou ao ajuizamento da ação, foi a causa necessária para a movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A isenção da condenação em honorários advocatícios, nesse cenário, violaria a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, que reconhece o cabimento da verba honorária mesmo em face de réu revel. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.