DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2080860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
- Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal.
- Em recurso em sentido estrito, absolvição sumária com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JUDICIUM ACCUSATIONIS. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. 2. Fato relevante. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 347, parágrafo único, do Código Penal. Sentença de pronúncia em primeiro grau. Em recurso em sentido estrito, absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, ao reconhecer legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; novos embargos não conhecidos. No recurso especial, alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 381, III, 619 e 620, do CPP) e violação aos arts. 413 e 415, IV, do CPP. Decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais relativos a provas técnicas e testemunhais (arts. 619 e 620 do CPP, c/c art. 93, IX, da CF), e se é possível, no caso, a absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP diante da alegada existência de provas divergentes, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Há, ainda, a questão de saber se o reconhecimento de excludentes de ilicitude na fase do art. 415 do CPP configura ofensa à competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater exaustivamente todos os argumentos, bastando enfrentar as questões essenciais à controvérsia, com exposição clara e coerente das razões do convencimento (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 381, III, e 619). Ausência de negativa de prestação jurisdicional. 7. A inconformidade com a valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias não caracteriza omissão. O reconhecimento de suposta negativa de prestação jurisdicional exigiria indevido exame do conteúdo valorativo do acórdão recorrido, incompatível com os limites do recurso especial. 8. A absolvição sumária no judicium accusationis é medida excepcional, admitida quando a excludente de ilicitude ou de culpabilidade está demonstrada de forma inequívoca, cuja aferição compete, primordialmente, às instâncias ordinárias, responsáveis pela análise direta do conjunto fático-probatório. 9. Premissa fática firmada no acórdão recorrido de que o acervo probatório afasta suporte mínimo à acusação e demonstra a incidência de excludentes de ilicitude. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A distinção entre revaloração e reexame não autoriza a modificação de conclusão jurídica fundada em premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai, igualmente, o óbice da Súmula 7/STJ. 11. O reconhecimento, na fase do art. 415, IV, do CPP, de excludentes de ilicitude demonstradas inequivocamente não usurpa a competência do Tribunal do Júri, constituindo exceção legal que racionaliza a persecução penal, sem ofensa à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII). IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.