EXECUÇÃO PENAL — AgRg no RHC 208079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância da Resolução CNJ n.
- O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes.
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022. 2. O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. 4. Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão. III. Razões de decidir5. A alegação de pedido de prisão domiciliar representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus. 6. O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.