DIREITO CIVIL — REsp 2080642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE".
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou lícita a cobrança de "juros de obra" até a data prevista para entrega das chaves, mesmo após a expedição do "Habite-se", e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00.
- 489, § 1º, V, do CPC, 44 da Lei 4.591/64 e 944 do Código Civil, sustentando a ilicitude da cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", a responsabilidade da construtora pela não averbação da construção e pela entrega do imóvel sem infraestrutura básica, e a necessidade de restabelecimento do valor original da indenização por danos morais.
- O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo no recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou lícita a cobrança de "juros de obra" até a data prevista para entrega das chaves, mesmo após a expedição do "Habite-se", e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, V, do CPC, 44 da Lei 4.591/64 e 944 do Código Civil, sustentando a ilicitude da cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", a responsabilidade da construtora pela não averbação da construção e pela entrega do imóvel sem infraestrutura básica, e a necessidade de restabelecimento do valor original da indenização por danos morais. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo no recurso especial. Após decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e rejeição de embargos de declaração, o agravo interno foi provido para determinar a autuação do feito como recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", quando a não entrega das chaves ou a não migração para a fase de amortização decorre de entraves imputáveis à construtora, e se a redução do valor da indenização por danos morais foi realizada com base em premissa jurídica equivocada. III. Razões de decidir 5. A cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se" é indevida quando a não entrega das chaves ou a não migração para a fase de amortização decorre de entraves burocráticos ou estruturais imputáveis à construtora, configurando fortuito interno que não pode ser transferido ao consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera emissão do "Habite-se" não exime a construtora de sua responsabilidade, sendo imprescindível a averbação da construção para permitir o financiamento bancário regular. 7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança ilegal, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 8. A entrega do imóvel sem infraestrutura básica necessária para habitação, como a ausência de energia elétrica por culpa da construtora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a condenação por danos morais. 9. A redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal de origem foi baseada em premissa equivocada de licitude da conduta das construtoras, devendo ser restabelecido o valor fixado na sentença de primeiro grau, que considerou adequadamente a extensão do dano. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.