DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2080560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento.
- A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens.
- A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento. 2. A controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão de bens e não inclusão de veículo no rol de bens. 3. A Corte de origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n. 377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por ausência de decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição, nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422, 884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta, vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva da Súmula n. 377 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos aquestos." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e 1.641, II Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF, Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000655", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000377", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01640 PAR:ÚNICO ART:01641"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.