DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.
- O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas.
- O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. 2. O juízo de primeiro grau negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a reincidência do acusado e a apreensão de armas de fogo e drogas. 3. O acórdão impugnado destacou a fundamentação da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à reincidência e à quantidade de droga apreendida, além da presença de armas de fogo, indicando periculosidade. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente, com base na garantia da ordem pública, está devidamente fundamentada, considerando a reincidência, a quantidade de droga apreendida e a presença de armas de fogo. III. Razões de decidir5. A manutenção da prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência do recorrente e à apreensão de armas de fogo e drogas, indicando risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença condenatória. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a periculosidade do recorrente não garantiria a ordem pública com sua soltura. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é justificada pela garantia da ordem pública, especialmente em casos de reincidência e apreensão de armas de fogo e drogas. 2. A reincidência é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a periculosidade do recorrente não garante a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019; STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022..
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.