EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 2080556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Aduziu, quanto à alínea "a" do referido permissivo, que, ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que, "tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova, inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida".
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de ilicitude da gravação ambiental, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, que "o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois, como bem observado pelo Parquet Federal, "não [foi] promovido o adequado cotejo analítico entre o caso dos autos e o julgado paradigma", visto que 'o único acórdão apresentado deu-se em habeas corpus, vedado para fins de admissão do recurso especial'". Aduziu, quanto à alínea "a" do referido permissivo, que, ao contrário do que alega a defesa, o acórdão afirma que, "tratando-se de gravação ambiental, se afigura lícita, máxime quando efetuada com o propósito de proteção da própria parte que efetuou a filmagem, [sendo] possível sua utilização como meio de prova, inexistindo ilicitude direta ou por derivação a ser reconhecida". A frase "ademais, mesmo que a gravação tenha sido feita por terceiro, desde que haja anuência, a prova é válida" revela hipótese aventada a título de obiter dictum, não sendo a afirmação de fato incontroverso passível de revaloração", de modo que"infirmar as cocnlusões do acórdão demanda inequívoca necessidade de reexame de provas, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". No que tange à tese de nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão embargado salientou que a Corte local "esclarece[u] que houve a digitalização de processos físicos referentes a incidentes do processo, de conhecimento amplo da defesa e do réu, como o Procedimento Investigatório Criminal 1601254-0.2015.8.12.0000/50003, Busca e Apreensão 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, Agravo Regimental 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e Interceptação Telefônica 1601254- 10.2015.8.12.0000". O acórdão salientou que a Corte estadual consignou que "'não são novos documentos, mas peças que já eram do conhecimento de ambas as partes e foram apenas digitalizadas', pois, como 'bem pontuou a Procuradoria de Justiça, ao destacar: "Isso porque, conforme se percebe pela leitura dos documentos acostados, eles se tratam de cópias do Procedimento Investigatório Criminal n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50003, auto de Busca e Apreensão n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50002, agravo regimental n° 1601254-10.2015.8.12.0000/50004 e autos da Interceptação Telefônica n° 1601254-10.2015.8.12.0000. Os referidos procedimentos eram fisicos e foram apenas digitalizados e juntados à Ação Penal, porém já se tratavam de incidentes do processo, sendo que a defesa à época, possuía acesso integral a eles". Disse, ainda, que "no tocante às testemunhas, insta notar que "Soró" e "Marcelo Carvoeiro" já haviam sido inquiridos (fls. 542-543), em audiência que contou com a presença de defensor do acusado". Concluiu que "o acórdão nada disse sobre alegação defensiva de fato novo, de modo que, como bem assinalado pelo MPF, 'entender de forma diferente exige a reanálise fático-probatória vedada pelo enunciado 7/STJ'". 4. Embargos rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.