PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2080531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COM QUE A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO.
- BUSCA PESSOAL EM ADVOGADO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
- VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO "MUNUS".
- A apuração acerca de ser a busca pessoal um ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 39/2022 ou não demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COM QUE A VIOLAÇÃO TERIA OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. BUSCA PESSOAL EM ADVOGADO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS INERENTES AO "MUNUS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A apuração acerca de ser a busca pessoal um ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 39/2022 ou não demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial. 2. Em seu apelo, o "parquet" limitou-se a afirmar a violação ao art. 244 do CPP sem, contudo, indicar de forma clara no que a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou tal dispositivo, o que atrai o óbice previsto na súmula 284 do STF. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Em se tratando de hipótese em que o advogado, ao se dirigir às dependências policiais para auxílio a patrocinado, foi alvo de busca pessoal, mostra-se evidente a existência de afronta aos arts. 2º, § 3º e 7º, II do EOAB. Precedente. 5. Não se pode admitir a realização de interpretação consequencialista, que afirme a inevitabilidade do encontro das provas durante a diligência de busca e apreensão autorizada, na medida em que as prerrogativas de extração constitucional não podem sucumbir a exercícios de mera conjectura. 6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.