DIREITO CIVIL — REsp 2080527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de inventário, decidiu pela necessidade de ação anulatória autônoma para declaração de nulidade de testamento, em razão de curatela provisória da testadora.
- Fato relevante: a testadora teve curatela provisória decretada antes da assinatura do testamento, que beneficiava a recorrida.
- A curatela provisória foi estabelecida devido ao comprometimento cognitivo da testadora, constatado em entrevista pessoal e respaldado por parecer do Ministério Público.
- Decisões anteriores: o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem entenderam que a nulidade do testamento demandaria dilação probatória em ação anulatória própria, considerando que a testadora não estava formalmente interditada, mas apenas sob curatela provisória.
Resultado indicado
Recurso provido para declarar a nulidade do testamento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NULIDADE DE TESTAMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de inventário, decidiu pela necessidade de ação anulatória autônoma para declaração de nulidade de testamento, em razão de curatela provisória da testadora. 2. Fato relevante: a testadora teve curatela provisória decretada antes da assinatura do testamento, que beneficiava a recorrida. A curatela provisória foi estabelecida devido ao comprometimento cognitivo da testadora, constatado em entrevista pessoal e respaldado por parecer do Ministério Público. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeira instância e o Tribunal de origem entenderam que a nulidade do testamento demandaria dilação probatória em ação anulatória própria, considerando que a testadora não estava formalmente interditada, mas apenas sob curatela provisória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a curatela provisória, decretada antes da assinatura do testamento, é suficiente para declarar a nulidade do testamento, sem necessidade de ação anulatória autônoma. III. Razões de decidir 5. A curatela provisória, conforme estabelecido no art. 749 do CPC e art. 87 da Lei n. 13.146/2015, possui natureza de tutela de urgência, restringindo a capacidade civil da pessoa, o que torna nulo o testamento assinado durante sua vigência. 6. A decisão judicial que decretou a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento. 7. A interpretação de que a curatela provisória não afeta a capacidade civil da testadora viola as disposições legais pertinentes e esvazia a eficácia da tutela de urgência pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para declarar a nulidade do testamento. Teses de julgamento: "1. A curatela provisória, decretada em ação de interdição, restringe a capacidade civil da pessoa, tornando nulo o testamento assinado durante sua vigência. 2. A decisão judicial que decreta a curatela provisória constituiu prova suficiente da restrição da capacidade civil da testadora no momento em que firmou o ato, dispensando a necessidade de dilação probatória ou de ação anulatória autônoma para contestar a validade do testamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 749; Lei n. 13.146/2015, art. 87.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.414.884/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00749 PAR:ÚNICO", "LEG:FED LEI:013146 ANO:2015\n***** EPD-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA\n ART:00087"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.