PENAL — REsp 2080484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DO STJ.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão que fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas, desconsiderando circunstância judicial desfavorável.
- O Tribunal de origem fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e determinou o regime inicial aberto, apesar da valoração negativa da quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
Ementa oficial
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. REGIME INICIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão que fixou o regime inicial aberto para cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas, desconsiderando circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem fixou a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e determinou o regime inicial aberto, apesar da valoração negativa da quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial aberto, em face de circunstância judicial desfavorável, está em conformidade com a jurisprudência, considerando a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite a fixação do regime semiaberto quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, em razão da quantidade significativa de droga apreendida. 5. A valoração negativa da quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.