DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2080409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais.
- A parte agravante reitera as razões do recurso especial, alegando a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, argumentando que o mandado constava endereço incorreto.
- Solicita a correção de erro material na decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para sanar erro material no dispositivo da decisão, sem alteração em seu conteúdo.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, dando-lhe provimento para excluir a condenação por danos morais. 2. A parte agravante reitera as razões do recurso especial, alegando a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, argumentando que o mandado constava endereço incorreto. Solicita a correção de erro material na decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na busca e apreensão realizada no endereço do agravante e se há erro material na decisão. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada nas razões recursais e a ausência de oposição de embargos de declaração evidenciou a falta de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A Corte local concluiu pela regularidade da busca e apreensão, considerando que as edificações do agravante e de seu genitor estão no mesmo terreno e interligadas, além de haver declaração do agravante confirmando o endereço. 6. Qualquer rediscussão sobre a dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão exigiria profunda revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente provido para sanar erro material no dispositivo da decisão, sem alteração em seu conteúdo. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade não apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A alteração da dinâmica dos fatos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão exige profunda revisão do conjunto probatório, medida inviável nos estreitos limites do recurso eleito, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A correção de erro material é permitida a qualquer tempo, e não altera o conteúdo da decisão". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356 do STF; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AR 6.439/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.