DIREITO PENAL — REsp 2080278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FACULTATIVIDADEDE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OUTRA COMO CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a majoração da pena na primeira fase da dosimetria por força do concurso de agentes e decotando a causa de aumento do emprego de arma de fogo.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para determinar o envio dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao novo cálculo da reprimenda, levando-se em conta a comprovação do emprego de arma de fogo no delito de roubo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. FACULTATIVIDADEDE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OUTRA COMO CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva, afastando a majoração da pena na primeira fase da dosimetria por força do concurso de agentes e decotando a causa de aumento do emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido para determinar o envio dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao novo cálculo da reprimenda, levando-se em conta a comprovação do emprego de arma de fogo no delito de roubo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.