DIREITO CIVIL — REsp 2080256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de extinção de ação de indenização securitária, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para exibição de contrato e apólice de seguro de vida em grupo.
- 17 do Código de Processo Civil, sustentando que o prévio requerimento administrativo não seria necessário para a liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
- A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos relacionados ao contrato de seguro de vida em grupo e para a configuração do interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária.
- O contrato de seguro deve ser provado pela apólice, bilhete ou comprovante de pagamento do prêmio, conforme o art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E APÓLICE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de extinção de ação de indenização securitária, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para exibição de contrato e apólice de seguro de vida em grupo. 2. A recorrente alegou violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando que o prévio requerimento administrativo não seria necessário para a liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos relacionados ao contrato de seguro de vida em grupo e para a configuração do interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro deve ser provado pela apólice, bilhete ou comprovante de pagamento do prêmio, conforme o art. 758 do Código Civil, sendo incumbência do autor demonstrar a existência e vigência do contrato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança de seguro, salvo nos casos em que a seguradora, ao ser citada, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. 6. No caso concreto, não houve comprovação de prévio requerimento administrativo ou demonstração de pretensão resistida por parte da seguradora, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.