TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2080205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de ASSUSETE MAGALHÃES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR O ISS E AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO, VISANDO EXCLUIR O ISS E AS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS RESPS 1.767.631/SC E 1.772.470/RS, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, visando excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Juízo de 1º Grau denegou a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial, nele a impetrante apontou violação aos arts. 12 do Decreto-lei 1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018, insistindo que, enquanto pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação pelo lucro presumido, possui ela direito líquido e certo de excluir o ISS e as contribuições ao PIS e COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, firmou o entendimento no sentido de que a legislação infraconstitucional inclui no conceito de receita bruta, para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido, os tributos sobre ela incidentes, albergando todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras (STJ, REsps 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, Rel. p/acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2023). IV. Nos presentes autos - ao consignar que "é descabida a pretensão de que sejam excluídos o PIS, a COFINS e o ISS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções" -, o acórdão do Tribunal de origem não violou os arts. 12 do Decreto-lei 1.598/77, 15 e 20 da Lei 9.429/95 e 208 e 591 do Decreto 9.580/2018. Muito pelo contrário, decidiu a causa em conformidade com a orientação firmada nos aludidos REsps repetitivos 1.767.631/SC e 1.772.470/RS, sendo certo que os fundamentos determinantes desses precedentes qualificados são aplicáveis, na espécie. V. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.