ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2080146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação civil pública.
- A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIA MINORITÁRIA DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBRA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que recebera a inicial de ação civil pública. 2. A prevalência do in dubio pro societate revela apenas que, apontados na petição inicial indícios da prática de ato de improbidade administrativa (ou seja, algum ato previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, com a indicação de elementos que evidenciem a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário), a ação deve ser processada. 3. Ainda que na fase de recebimento da inicial não seja necessário um juízo definitivo quanto à presença do dolo, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato impugnado. 4. No caso, ao contrário do que ocorre com os demais réus, não há indicação de nenhuma conduta que tenha sido praticada pela agravante. A inicial expressamente afirma que o sócio majoritário era quem exercia o controle da empresa que teria sido ilegalmente contratada; além disso, é indicado que foram os diretores que figuraram como representantes legais da empresa durante o certame, "subscrevendo, inclusive, a declaração de ausência de impedimento para contratar com o Poder Público". Com relação à agravante, há apenas o dado objetivo de ser sócia minoritária da empresa. Desta forma, ausente imputação de ato doloso de improbidade administrativa, deve ser acolhida a pretensão da agravante de ser excluída do polo passivo da ação civil pública. 5. Agravo interno provido, para o fim de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.