PRECIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2080141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO INSS.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido.
Ementa oficial
PRECIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO ALEGADA PELO INSS. ART. 1.021 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO EXTENSÃO À REVERSÃO DE INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA TRANSITÓRIA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Joceli José Espíndola de decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso Especial do INSS, acolhendo a prescrição quinquenal alegada pelo Instituto. O Recurso Especial foi fundamentado no art. 105, III, da CF/88; e o Agravo Interno, nos arts. 994, III, e 1021, ambos do CPC/2015, e art. 21-E do RISTJ. A decisão agravada reconheceu a prescrição do direito de impugnar ato administrativo de indeferimento de auxílio-doença, ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942. 2. A recorrente, ao forçar a adequação do presente Agravo Interno às suas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos específicos da decisão recorrida, repetindo as alegações. Tal omissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. A agravante alega ainda que a decisão do Tribunal a quo, que reconhece a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, deveria ser estendida à pretensão de reverter o indeferimento do auxílio-doença. 4. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada resulta na aplicação da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do Agravo Interno. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, enquanto o direito à concessão inicial do benefício previdenciário é imprescritível, a pretensão de reverter indeferimento de auxílio-doença, dada sua natureza transitória, está sujeita à prescrição. 5. Diante da ausência de argumentação adequada para refutar os fundamentos da decisão monocrática e da conformidade desta com a jurisprudência pacífica do STJ, o Agravo Interno não comporta conhecimento. Decisão monocrática mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo Interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.