AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2080106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REGIDO PELO SFH.
- DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO.
- Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[...] analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de mérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da admissibilidade." (AgInt no AREsp 2201614/MA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REGIDO PELO SFH. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[...] analisar se houve (ou não) a prescrição, revela-se questão de mérito, que só poderia ser enfrentada caso vencida a barreira da admissibilidade." (AgInt no AREsp 2201614/MA. Rel. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023 - sem grifos no original). 2. A dicção desta Corte Superior é assente em estatuir não ser cabível recurso, por ausência de carga decisão, contra decisão que determina o sobrestamento de processos no aguardo de conclusão de julgamento de recursos repetitivos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.