DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas, estelionato contra idosos e falsificação de documentos.
- O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau, considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de ilícitos pela organização criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.
- A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONTRA IDOSOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas, estelionato contra idosos e falsificação de documentos. 2. O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau, considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de ilícitos pela organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida cautelar. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal dos fatos, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade dos crimes e o modus operandi justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência dos motivos que a justificam, não apenas à proximidade temporal dos fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; CPP, art. 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/04/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.