DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2079862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO.
- Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art.
- 244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ENTRADA EM DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA E CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 240, §1º, DO CPP. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Gustavo Osti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença condenatória que fixou as penas de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), extorsão (art. 158, §3º, primeira parte, do CP), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), e receptação (art. 180, caput, do CP), com aplicação das regras dos arts. 69 e 70 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a alegada ilegalidade na entrada em domicílio pela Polícia Militar, sob o fundamento de ausência de autorização documentada e ausência de justa causa para o ingresso;(ii) definir se há possibilidade de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, considerando a alegação de unidade de conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, pois decorreu de consentimento do avô do recorrente, proprietário do imóvel, e de fundadas razões que caracterizaram flagrante delito, considerando que o recorrente estava na posse de veículo subtraído dias antes. A autorização foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos, não havendo elementos que configurem violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando fundado em razões objetivas devidamente justificadas, situação configurada no caso concreto. 5. Quanto à alegação de concurso formal entre os crimes de roubo e extorsão, esta Corte possui entendimento consolidado de que tais delitos não configuram concurso formal nem continuidade delitiva, por serem de espécies distintas, mesmo que praticados em sequência contra a mesma vítima. A extorsão exige constrangimento à vítima para obter vantagem indevida, enquanto o roubo envolve subtração patrimonial mediante violência ou grave ameaça. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a prática sucessiva de ações configuradoras de roubo e extorsão implica concurso material, como decidido em julgados como o AgRg no HC 660.956/DF e AgRg no AREsp 2.264.313/SP. 7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos elementos probatórios, que as condutas de roubo e extorsão foram distintas, afastando a possibilidade de concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.