TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2079793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
- CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA.
- Para se decidir de modo diverso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
- Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA EMPRESA VENDEDORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência 1.657.359/SP, firmou o entendimento de que é incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) por ter vendido e entregue mercadoria para empresa que até então se mostrava regular, mas que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que seja previamente aferida sua boa-fé objetiva; não cabe à empresa vendedora o controle do itinerário da mercadoria porque essa tarefa é privativa da fiscalização, no exercício do poder de polícia (relator Ministro Gurgel de Faria). 2. Na hipótese dos autos, porém, o Tribunal de origem constatou a ausência de boa-fé, bem como a legalidade dos autos de infração e da multa aplicada diante da comprovação pelo ente fazendário da reiterada emissão de notas fiscais a destinatários falsos localizados em outros estados da Federação, da inexistência da empresa adquirente no endereço indicado e da impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento da empresa adquirente nas condições alegadas, considerando que os agentes fiscais constataram que diversas operações de venda foram realizadas em dias consecutivos, entregues pelo mesmo motorista, sem que houvesse tempo suficiente para o percurso de ida e volta necessários para a entrega das mercadorias. Para se decidir de modo diverso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00123 ART:00136"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.