AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no PExt no AREsp 2079747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no PExt no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão emanado por esta Corte Superior que reconheceu a prescrição da prescrição punitiva dos embargantes, determinando a nova análise dos marcos interruptivos com a aplicação da tese de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n.
- Considerando a pena dos réus C E R e F F F consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, verifica-se que não houve o transcurso de mais de 8 anos (prazo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconhecer que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão emanado por esta Corte Superior que reconheceu a prescrição da prescrição punitiva dos embargantes, determinando a nova análise dos marcos interruptivos com a aplicação da tese de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007. 2. Considerando a pena dos réus C E R e F F F consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, verifica-se que não houve o transcurso de mais de 8 anos (prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP) entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a data da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação (14/5/2020). Desse modo, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental provido para reconhecer que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00109 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.