DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2079695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO E RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 282 do STF, bem como recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação, readequando a pena aplicada aos réus por roubo majorado, mantendo o regime inicial fechado. No recurso especial, o Ministério Público sustentou que as circunstâncias do crime (concurso de pessoas e restrição de liberdade) deveriam ser consideradas como desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, alegou nulidade no reconhecimento do réu, ausência de provas suficientes para a condenação, desclassificação do crime de roubo para furto e inadequação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de valoração das majorantes do roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, sem afronta ao princípio do ne bis in idem;(ii) analisar a validade do reconhecimento do réu, à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal, e sua eventual nulidade;(iii) avaliar a fundamentação da fixação do regime inicial fechado à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que majorantes não aplicadas na terceira fase da dosimetria do crime de roubo podem ser utilizadas como circunstâncias judiciais na primeira fase, desde que respeitado o princípio do ne bis in idem. Contudo, o deslocamento de tais causas de aumento insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, e sua ausência não configura ilegalidade. 4. O reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitorial, mesmo que em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas colhidas sob o contraditório e a ampla defesa, como no presente caso, em que o reconhecimento foi confirmado em juízo, apoiado por provas testemunhais e documentais robustas. 5. A condenação por roubo majorado e a fixação do regime inicial fechado encontram-se devidamente fundamentadas na gravidade concreta do delito, em razão do emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição à liberdade da vítima, elementos que justificam maior reprovação da conduta. A revisão dessas questões demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial interposto por HENRIQUE EMANUEL ROGERIO LINS e negar-lhe provimento. Recurso especial do Ministério Público conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.