Ementa — REsp 2079543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO.
- CONCURSO DE CRÉDITOS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
- Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o levantamento de sequestro de bens e a suspensão da alienação antecipada de imóvel, utilizados para garantir multa compensatória pactuada em acordo de colaboração premiada.
- O recorrente, escritório de advocacia, pleiteia a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar, em relação à multa de colaboração premiada pactuada por seu cliente.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Ementa oficial
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CONCURSO DE CRÉDITOS ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. PREFERÊNCIA CREDITÍCIA RECONHECIDA. PARCIAL PERDA DE OBJETO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu o levantamento de sequestro de bens e a suspensão da alienação antecipada de imóvel, utilizados para garantir multa compensatória pactuada em acordo de colaboração premiada. O recorrente, escritório de advocacia, pleiteia a preferência dos honorários advocatícios, de natureza alimentar, em relação à multa de colaboração premiada pactuada por seu cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se o crédito de honorários advocatícios, dotado de natureza alimentar, prevalece em relação à multa compensatória de colaboração premiada destinada à União;(ii) a viabilidade do levantamento da constrição cautelar incidente sobre bens penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito de honorários advocatícios possui natureza alimentar, conforme art. 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula Vinculante nº 47 do STF, sendo considerado crédito privilegiado. 4. O montante pactuado como multa compensatória em acordo de colaboração premiada, por sua vez, possui natureza extrafiscal e deve ser destinado à União, conforme entendimento firmado pelo STF na ADPF 569, aplicando-se os termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. 5. Na hipótese de concurso de créditos, o privilégio conferido ao crédito alimentar deve prevalecer sobre o crédito público de natureza extrafiscal, à luz do Código Civil (art. 965, VIII). 6. A regularidade ou subsistência da penhora dos bens indicados pelo recorrente deve ser submetida ao juízo cível competente, a quem compete decidir sobre a inexistência de causa jurídica para manutenção da constrição. IV. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.