PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2079517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ECLOSÃO DA DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO.
- REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
- O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. ECLOSÃO DA DOENÇA SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem asseverou: "Posteriormente, em 2010, após inspeção de saúde, foi constatado que o Autor é portador da 'Doença de Píck' (CID-10 F02.0), com quadro compatível com alienação mental. Conforme atestou o perito, o autor possuía quadro de alteração de humor em 1978, que ensejou a sua reforma militar, mas o quadro neurológico degenerativo que acarretou alienação mental - capaz de gerar o direito ao recebimento do soldo correspondente ao grau hierárquico superior - somente se desenvolveu a partir de 2009. Nesse contexto, inexiste direito do autor à melhoria de reforma, porquanto referido benefício restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, quando da passagem à inatividade, não sendo possível a sua extensão àqueles que já se encontrem reformados na época da eclosão da doença, como na hipótese dos presentes autos". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.