PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2079484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art.
- Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- Em sendo o agravo interno interposto neste Tribunal Superior, mesmo que o advogado o envie eletronicamente de outra localidade, as normas relativas aos dias considerados como não úteis a serem observadas são aquelas relativas a feriados nacionais e as editadas pelo STJ.
- Consoante a Portaria STJ/GP 34/2022, no dia 22/4/2022 não houve suspensão do expediente nesta Corte Superior, sendo efetivamente intempestivo o agravo interno.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Em sendo o agravo interno interposto neste Tribunal Superior, mesmo que o advogado o envie eletronicamente de outra localidade, as normas relativas aos dias considerados como não úteis a serem observadas são aquelas relativas a feriados nacionais e as editadas pelo STJ. Consoante a Portaria STJ/GP 34/2022, no dia 22/4/2022 não houve suspensão do expediente nesta Corte Superior, sendo efetivamente intempestivo o agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.