DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2079261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas e o não reconhecimento da confissão na segunda fase da dosimetria da pena.
- A defesa alega que a apreensão de 2,070kg de sintéticos e 1 litro de "loló" revela material de reduzido potencial ofensivo, pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão, porque o réu teria confessado guardar os entorpecentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, bem como se a atenuante da confissão deve ser aplicada.
- A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas está devidamente fundamentada, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE VULTUOSA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e variedade de drogas e o não reconhecimento da confissão na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A defesa alega que a apreensão de 2,070kg de sintéticos e 1 litro de "loló" revela material de reduzido potencial ofensivo, pleiteando a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão, porque o réu teria confessado guardar os entorpecentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base, bem como se a atenuante da confissão deve ser aplicada. III. Razões de decidir4. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante negou o envolvimento consciente com o tráfico, apenas admitiu armazenar a droga com o propósito de obter uma fração. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e natureza das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base. 2 A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o acusado não reconhece a traficância, apenas o armazenamento para dispor de uma fração." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 711.483/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 935.003/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.