DIREITO PENAL — REsp 2079225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu a pena do recorrente para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, por tráfico de drogas, após absolvição dos crimes previstos nos arts.
- O recorrente foi condenado inicialmente a 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 812 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art.
- No recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
- 11.343/2006 e 59 do Código Penal, argumentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requerendo sua redução para 1/6.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu a pena do recorrente para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, por tráfico de drogas, após absolvição dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente foi condenado inicialmente a 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 812 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, argumentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requerendo sua redução para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi desproporcional, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo elementos que desbordam do ordinário do tipo penal. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a apreensão de 4,4kg de maconha, 899,35g de cocaína e 175,36g de crack justifica a exasperação da pena-base, incidindo, na espécie a Súmula n. 83/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em garantir a discricionariedade do julgador na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível, pois não se verificou ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a intervenção desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.