PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 207921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O comando legal do art.
- 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia". (AgRg nos EDcl no REsp n.
- 1.858.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - Não é diferente o entendimento da doutrina, no sentido de que o "Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado" (Nucci, Guilherme de Souza.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. COMUNICABILIDADE. ART. 117, § 1º, DO CP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - Não é diferente o entendimento da doutrina, no sentido de que o "Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 631). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.