DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2079190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
- O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e nas provas colhidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO VERIFICADA. PROVAS VÁLIDAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 10 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem afastou a nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, considerando que os policiais se utilizaram de imóvel de terceiro para a realização de campana, tendo o agravante sido preso em flagrante com drogas em via pública. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que invalide as provas obtidas e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e nas provas colhidas. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir5. Não há nulidade a ser reconhecida, pois os policiais se valeram de imóvel de terceiro para a realização de campana, após a visualização de movimentação típica de mercancia ilícita, e o flagrante delito e a apreensão das drogas com o agravante ocorreu em plena via pública. 6. Materialidade e autoria delitivas comprovadas com lastro nas provas judicializadas acostadas aos autos, especialmente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do agravante. Reexame dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade, diversidade e a natureza das drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A campana policial em imóvel de terceiro, sem mandado, é válida se o flagrante ocorre em via pública. 2. Depoimentos de policiais são suficientes para condenação se corroborados por outras provas. 3. A fração de redução da pena pode ser modulada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 877.987/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgRg no REsp n. 2.047.960/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.