PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2079102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".
- No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado quedou-se inerte, razão pela qual não se admite sua regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". 2. No presente caso, concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado quedou-se inerte, razão pela qual não se admite sua regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Falta de comprovação dessa circunstância, no caso concreto, como constatou a Presidência deste STJ . 4. O advogado apenas comprovou que, no dia seguinte ao término do prazo, realizou uma ressonância magnética do joelho direito, mas não trouxe um atestado médico ou nenhuma outra forma de documentação adicional sobre seu quadro clínico, tampouco eventual impossibilidade de exercício das funções. Se a demanda de saúde que o motivou a realizar a ressonância após o fim do prazo de regularização da representação lhe trouxe algum impeditivo profissional quando o prazo estava em curso, disso não há comprovação. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.