AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no REsp 2079002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n.
- Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que também incluída informação sobre feriado local.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º. 1. O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC. 1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que também incluída informação sobre feriado local. 2. "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no 'decisum' atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2.1. A alegada incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF foi suscitada em termos genéricos, sem que as agravantes tivessem demonstrado o porquê da suposta inépcia do recurso excepcional, deixando de observar o princípio da dialeticidade. 3. A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual "[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). 3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante, tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ. 5. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em irrisoriedade. 6. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.