DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2078996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA.
- EXAME DE LEI LOCAL E REVISÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de arrolamento sumário.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO E VALOR DA CAUSA. EXAME DE LEI LOCAL E REVISÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de arrolamento sumário. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra indeferimento da gratuidade da justiça em arrolamento sumário. A Corte de origem reformou em parte a decisão, concedendo o diferimento das custas e condicionando a homologação da partilha à prova do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, III, do CPC por omissão quanto ao alegado erro material no valor da causa; (ii) saber se o art. 292, IV, do CPC impõe que o valor da causa, em inventário, reflita apenas a fração partilhável; (iii) saber se, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, estão preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça; e (iv) saber se há incompatibilidade do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 com os arts. 1º, 3º e 8º do CPC, pela alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, e o erro material é apenas o evidente e imediato, não abrangendo critérios de julgamento. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da hipossuficiência e da capacidade econômica do espólio. 7. Consoante entendimento do STJ, não cabe, em recurso especial fundado na alínea b do art. 105, III, da Constituição Federal, a análise de eventual incompatibilidade entre lei estadual e lei federal, matéria própria de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de acórdão fundado em lei estadual. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A alínea b do art. 105, III, da CF não autoriza o STJ a apreciar confronto entre lei estadual e lei federal, matéria de recurso extraordinário pelo art. 102, III, d, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 § 3º, 292 e 1.022; CF, arts. 102 III d e 105 III b; Lei n. 11.608/2003, art. 4º § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.596/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.557.679/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.648.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 559.395/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015.
Referências legislativas
["LEG:FED EMC:000045 ANO:2004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00292 INC:00004 ART:01022 INC:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.