RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO — REsp 2078978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências.
- A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a Súmula 283/STF.
- As alegações de substituição da penhora e menor onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências. 2. A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a ordem de preferências e a exigência de exibição do preço. 2. Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade, cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502 e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. 3. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.