DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2078951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR MAUS ANTECEDENTES COM PUNIBILIDADE EXTINTA POR PRESCRIÇÃO.
- Recurso especial interposto por Wendel Rogério dos Santos da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar parcialmente procedente a apelação, reduziu a pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo a condenação e afastando a reincidência, mas mantendo os maus antecedentes.
- Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para pena inferior a 4 anos, considerando a existência de maus antecedentes, mesmo que a condenação utilizada para essa valoração tenha tido a punibilidade extinta por prescrição;(ii) determinar se o regime semiaberto está em conformidade com os arts.
- 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal permite a fixação de regime mais severo que o indicado pelo quantum de pena, desde que as circunstâncias judiciais previstas no art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR MAUS ANTECEDENTES COM PUNIBILIDADE EXTINTA POR PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33 E 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Wendel Rogério dos Santos da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar parcialmente procedente a apelação, reduziu a pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo a condenação e afastando a reincidência, mas mantendo os maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível a fixação de regime inicial mais gravoso (semiaberto) para pena inferior a 4 anos, considerando a existência de maus antecedentes, mesmo que a condenação utilizada para essa valoração tenha tido a punibilidade extinta por prescrição;(ii) determinar se o regime semiaberto está em conformidade com os arts. 33 e 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal permite a fixação de regime mais severo que o indicado pelo quantum de pena, desde que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal sejam desfavoráveis, como no caso dos maus antecedentes. 4. Condenações criminais com punibilidade extinta pela prescrição não podem fundamentar reincidência, mas continuam aptas a caracterizar maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fixação do regime inicial semiaberto, com fundamento em maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria da pena, atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, quando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e não se aplica a Súmula 440 do STJ em casos de maus antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.