DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2078753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu agravo em execução penal interposto pelo Parquet.
- O Ministério Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente - no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020.
- A questão em discussão consiste em definir se a data-base para futura progressão de regime deve ser fixada no momento da implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que desproveu agravo em execução penal interposto pelo Parquet. O Ministério Público buscava fixar a data-base para progressão de regime como o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito pendente - no caso, o requisito subjetivo, implementado por meio de exame criminológico realizado em 18/04/2022 - e não a data em que foi atingido o requisito objetivo, ocorrido em 21/08/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para futura progressão de regime deve ser fixada no momento da implementação do requisito objetivo ou no momento do preenchimento do último requisito, seja ele objetivo ou subjetivo, considerando-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para progressão de regime deve ser fixada no momento em que ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, forem cumulativamente preenchidos, com efeitos retroativos à data da implementação do último requisito pendente, em virtude da natureza declaratória da decisão judicial que concede a progressão. 4. A análise subjetiva, especialmente quando envolve a realização de exame criminológico, constitui etapa indispensável para a caracterização do mérito do apenado, sendo o momento de sua conclusão o marco temporal para a progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido atendido anteriormente. 5. Fixar a data-base com base apenas no requisito objetivo desconsideraria a necessária comprovação de mérito do condenado, violando os artigos 33, §2º, do Código Penal, e 112 da Lei de Execução Penal, que exigem o cumprimento simultâneo dos dois requisitos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.