DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2078611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COMO MAUS ANTECEDENTES.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo (art.
- Há duas questões em discussão:(i) definir se condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art.
- 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena;(ii) verificar se o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso provido
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COMO MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação interposta por William Lima Pedro, afastou a consideração de maus antecedentes e reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença condenatória pelo crime de roubo (art. 157 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se condenações criminais alcançadas pelo prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena;(ii) verificar se o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64, I, do Código Penal limita os efeitos da reincidência ao prazo de cinco anos, mas não impede a consideração de condenações anteriores, ainda que alcançadas pelo prazo depurador, como maus antecedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que condenações antigas podem ser valoradas como maus antecedentes, ainda que não gerem reincidência, conforme precedentes (HC 453.871/SP, HC 459.987/SP e AgRg no AREsp 1.356.824/DF). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob repercussão geral (Tema 150), firmou a tese de que o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes. 6. O acórdão recorrido desconsidera a possibilidade de valoração de condenações antigas como maus antecedentes, violando a jurisprudência consolidada e a finalidade retributiva da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.