DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2078419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- A decisão agravada absolveu o réu da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base no desconhecimento da idade da vítima, caracterizando erro de tipo.
- A questão em discussão consiste em saber se o desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e se a análise dessa questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A decisão agravada absolveu o réu da condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base no desconhecimento da idade da vítima, caracterizando erro de tipo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e se a análise dessa questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir4. O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, conforme o art. 20 do Código Penal. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O desconhecimento da idade da vítima pode excluir o dolo do agente quanto à condição de vulnerabilidade, caracterizando erro de tipo, e a análise dessa questão não pode demandar reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.712/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.08.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.